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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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) Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos doFNDE - GDPFNDE; ec) Gratificação <strong>de</strong> Qualificação - GQ; eIII - no caso dos cargos <strong>de</strong> nível auxiliar:a) Vencimento Básico; eb) Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos doFNDE - GDPFNDE.""Art. 42-D. Os servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos do Plano Especial <strong>de</strong>Cargos do FNDE não fazem jus à Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> Técnico-Administrativa - GDATA, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.404, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002, e àVantagem Pecuniária Individual - VPI, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003.""Art. 48-A. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> do PlanoEspecial <strong>de</strong> Cargos do FNDE - GDPFNDE, <strong>de</strong>vida aos titulares dos cargos <strong>de</strong> provimentoefetivo integrantes do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do FNDE, a ser paga observando-se olimite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontos e o mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor,correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A <strong>de</strong>sta Lei.""Art. 48-B. A GDAFE será paga observando-se o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem)pontos e o mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto ao valorestabelecido no Anexo XX-B <strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong>2008.""Art. 48-C. Consi<strong>de</strong>rando o disposto nos arts. 48-A e 48-B <strong>de</strong>sta Lei, apontuação referente à GDAFE e à GDPFNDE será assim distribuída:I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; eII - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.""Art. 48-D. Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre os critérios gerais a seremobservados para a realização das avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional dasgratificações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho referidas nos arts. 48 e 48-A <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual e institucional e <strong>de</strong> atribuição das gratificações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoreferidas no caput <strong>de</strong>ste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado daEducação, observada a legislação vigente."

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