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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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"Art. 31-I. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDPCAR em valor correspon<strong>de</strong>nte ao daúltima pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual quevenha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele quetenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDPCARno <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong> avaliação receberão a gratificação no valor correspon<strong>de</strong>nte a 80(oitenta) pontos.""Art. 31-J. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo dos Planos Especiais <strong>de</strong> Cargos a que serefere o art. 31 <strong>de</strong>sta Lei, em exercício na respectiva entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação, quando investidoem cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiança fará jus à GDPCAR, nas seguintescondições:I - os ocupantes <strong>de</strong> cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CAIII, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G <strong>de</strong>sta Lei; eII - os ocupantes <strong>de</strong> cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, oucargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo daparcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação do servidor.""Art. 31-L. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo dos Planos Especiais <strong>de</strong> Cargos <strong>de</strong> quetrata o art. 31 <strong>de</strong>sta Lei quando não se encontrar em exercício na sua entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotaçãosomente fará jus à GDPCAR quando:I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPCAR com basenas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na sua entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação;e II - cedido para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos do indicado no inciso Ido caput <strong>de</strong>ste artigo e investido em cargos <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong> provimento emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ouequivalentes, e perceberá a GDPCAR calculada com base no resultado da avaliaçãoinstitucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação do servidor."

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