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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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disposto no § 1º do art. 3º <strong>de</strong>sta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDASA <strong>de</strong>verãopercebê-la em valor correspon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos.§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong>publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 4º <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>vendo ser compensadaseventuais diferenças pagas a maior ou a menor.§ 2º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fazem jus à GDASA.""Art. 3ºC. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDASA em valor correspon<strong>de</strong>nte ao daúltima pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho que venhaa surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento oucessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDASA no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong>avaliação receberá a gratificação no valor correspon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos.""Art. 3ºD. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>de</strong> que trata o art. 1º <strong>de</strong>sta Lei, em exercíciono MINISTÉRIO DA DEFESA ou no seu órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação, quando investidoem cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiança fará jus à GDASA da seguinte forma:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão aGDASA calculada conforme disposto no art. 3ºA <strong>de</strong>sta Lei; eII - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASA calculada com baseno valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional doperíodo.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação do servidor.""Art. 3ºE. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>de</strong> que trata o art. 1º <strong>de</strong>sta Lei quando nãose encontrar em exercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotaçãosomente fará jus à GDASA quando:I - cedido para órgãos ou entida<strong>de</strong>s vinculadas ao Ministério da Defesa, situaçãona qual perceberá a GDASA com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivoexercício no Ministério da Defesa ou no seu órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação;

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