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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 2º O enquadramento <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo dar-se-á mediante opçãoirretratável do servidor, a ser formalizada até 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, na forma do Termo <strong>de</strong>Opção constante do Anexo VIII-A <strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong>fevereiro <strong>de</strong> 2009.§ 3º A opção <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo implica renúncia às parcelas <strong>de</strong>valores incorporadas à remuneração por <strong>de</strong>cisão administrativa ou judicial que venceremapós o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º <strong>de</strong>ste artigo.§ 4º Os servidores referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo que não manifestarem, noprazo <strong>de</strong> que trata o § 2º <strong>de</strong>ste artigo, sua opção pelas vantagens do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> eCargos <strong>de</strong> Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saú<strong>de</strong> Pública, permanecerão nasituação em que se encontravam em 1º <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008."Art. 335. Os servidores <strong>de</strong> que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 2006, que optarem por integrar o Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Ciência,Tecnologia, Produção e Inovação em Saú<strong>de</strong> Pública, conforme disposto nos §§ 2º e 3º doart. 28-A da Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, fazem jus ao vencimento básico e às<strong>de</strong>mais vantagens <strong>de</strong> que tratam os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei nº 11.355, <strong>de</strong>19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006.Art. 336. A Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescidados Anexos VII-A e VIII-A na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI <strong>de</strong>sta Lei.CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 337. Ficam revogados:I - o art. 30 da Lei nº 8.829, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1993;II - o § 1º do art. 17 e o Anexo III da Lei nº 9.028, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1995;III - os arts. 5º e 15 da Lei nº 9.657, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1998;<strong>de</strong> 2001;IV - os arts. 20, 21, 22 e 23 da Medida Provisória nº 2.229-43, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> setembroV - a Lei nº 10.479, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002;VI - os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 10.484, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002;2002;VII - os arts. 7º, 11 e 12 e o Anexo III da Lei nº 10.551, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong>

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