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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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III - Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> do Seguro Social - GDASS, nosvalores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A <strong>de</strong>sta Lei."Parágrafo único. A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009, os servidores integrantes daCarreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003."Art. 161. A Tabela I do item b - Cargos <strong>de</strong> Nível Intermediário - do Anexo V daLei nº 10.855, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo CVIII <strong>de</strong>sta Lei.Art. 162. A Lei nº 10.855, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004, passa a vigorar acrescida dosAnexos I-A, II-A, III-A, IV-A e VI-A, na forma dos Anexos CIII, CIV, CV, CVI e CVII<strong>de</strong>sta Lei, respectivamente.Seção XXVIIIDas <strong>Carreiras</strong> e do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do DNPMArt. 163. Os arts. 3º, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25 da Lei nº 11.046, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º ...............................................................................................................................................................................................§ 6º A estrutura dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> nível auxiliar do PlanoEspecial <strong>de</strong> Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A <strong>de</strong>sta Lei, observadaa correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A <strong>de</strong>sta Lei." (NR)"Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serãoatribuídas em função do <strong>de</strong>sempenho individual do servidor e do <strong>de</strong>sempenho institucionaldo DNPM............................................................................................................§ 3º Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre os critérios gerais a seremobservados para a realização das avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional daGDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.§ 4º Os critérios e procedimentos específicos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual e institucional e <strong>de</strong> atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM eGDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Minas e Energia,observada a legislação vigente.

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