III - Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> do Seguro Social - GDASS, nosvalores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A <strong>de</strong>sta Lei."Parágrafo único. A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009, os servidores integrantes daCarreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003."Art. 161. A Tabela I do item b - Cargos <strong>de</strong> Nível Intermediário - do Anexo V daLei nº 10.855, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo CVIII <strong>de</strong>sta Lei.Art. 162. A Lei nº 10.855, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004, passa a vigorar acrescida dosAnexos I-A, II-A, III-A, IV-A e VI-A, na forma dos Anexos CIII, CIV, CV, CVI e CVII<strong>de</strong>sta Lei, respectivamente.Seção XXVIIIDas <strong>Carreiras</strong> e do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do DNPMArt. 163. Os arts. 3º, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25 da Lei nº 11.046, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º ...............................................................................................................................................................................................§ 6º A estrutura dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> nível auxiliar do PlanoEspecial <strong>de</strong> Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A <strong>de</strong>sta Lei, observadaa correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A <strong>de</strong>sta Lei." (NR)"Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serãoatribuídas em função do <strong>de</strong>sempenho individual do servidor e do <strong>de</strong>sempenho institucionaldo DNPM............................................................................................................§ 3º Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre os critérios gerais a seremobservados para a realização das avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional daGDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.§ 4º Os critérios e procedimentos específicos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual e institucional e <strong>de</strong> atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM eGDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Minas e Energia,observada a legislação vigente.
...........................................................................................................§ 6º As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serão fixadasanualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM." (NR)"Art. 17. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo referidos nos arts. 15 e15-A <strong>de</strong>sta Lei em exercício no DNPM quando investidos em cargo em comissão ou função<strong>de</strong> confiança farão jus à GDARM, à GDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM,respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado peloservidor, nas seguintes condições:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 16-A<strong>de</strong>sta Lei; eII - os investidos em cargos <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong> provimento em comissãodo Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, farãojus à respectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada com base no valor máximo daparcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do DNPM no período."(NR)"Art. 18. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo referidos nos arts. 15 e15-A <strong>de</strong>sta Lei que não se encontrem em exercício no DNPM farão jus à GDARM, àGDAPM, à GDADNPM ou à GDAPDNPM, respectivamente, observados oposicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectivagratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessemem efetivo exercício no DNPM; eII - cedidos para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados no incisoI do caput <strong>de</strong>ste artigo e investidos em cargos <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong> provimento emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ouequivalentes, perceberão a respectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada com base noresultado da avaliação institucional do DNPM no período." (NR)"Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 16 <strong>de</strong>sta Leiregulamentando os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDARM,GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM, consi<strong>de</strong>rando a distribuição <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> que tratao § 1º do art. 16-A <strong>de</strong>sta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual einstitucional neste sistema, os servidores que fizerem jus às gratificações <strong>de</strong> que tratam osarts. 15 e 15-A <strong>de</strong>sta Lei <strong>de</strong>verão percebê-las da seguinte forma:
- Page 1 and 2:
LEI Nº - 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO
- Page 3 and 4:
GDARA, de que trata a Lei nº 11.09
- Page 5 and 6:
§ 1º Os padrões de vencimento b
- Page 7 and 8:
Art. 9º Os valores a serem pagos a
- Page 9 and 10:
ou vantagem de qualquer natureza, b
- Page 11 and 12:
§ 17. Ocorrendo exoneração do ca
- Page 13:
desempenho calculada com base no va
- Page 16 and 17:
estabelecidos no Anexo IX desta Lei
- Page 18 and 19:
disposto no § 1º do art. 3º dest
- Page 20 and 21:
Art. 30. Fica estruturada a Carreir
- Page 22 and 23:
§ 4º O prazo para exercer a opç
- Page 24 and 25:
I - até 80 (oitenta) pontos serão
- Page 26 and 27:
§ 4º O disposto neste artigo apli
- Page 28 and 29:
Lei;I - Vencimento Básico, conform
- Page 30 and 31:
no valor máximo da parcela individ
- Page 32 and 33:
§ 3º Em nenhuma hipótese o servi
- Page 34 and 35:
Seção VIIDo Plano de Carreiras e
- Page 36 and 37:
II - requisitado pela Presidência
- Page 38 and 39:
§ 1º Os requisitos técnico-funci
- Page 40 and 41:
a) quando percebidas por período i
- Page 42 and 43:
"Art. 15-A. Fica instituída a Grat
- Page 44 and 45:
I - os investidos em função de co
- Page 46 and 47:
Seção XDa Carreira Previdenciári
- Page 48 and 49:
"Art. 1ºC. Fica instituída a Grat
- Page 50 and 51:
I - requisitados pela Presidência
- Page 52 and 53:
a) Vencimento Básico;b) Gratifica
- Page 54 and 55:
II - os investidos em cargos em com
- Page 56 and 57:
Seção XVDo Plano Geral de Cargos
- Page 58 and 59:
III - 350 (trezentos e cinqüenta)
- Page 60 and 61:
§ 4º A GEAIN ficará extinta em 3
- Page 62 and 63:
II - até 80 (oitenta) pontos serã
- Page 64 and 65:
II - mínimo, 30 (trinta) pontos po
- Page 66 and 67:
I - o investido em função de conf
- Page 68 and 69: Seção XIXDas Carreiras e do Plano
- Page 70 and 71: ) Gratificação de Desempenho de A
- Page 72 and 73: II - os investidos em cargos em com
- Page 74 and 75: cargo ocupado, a área de atuação
- Page 76 and 77: II - Gratificação de Desempenho d
- Page 78 and 79: II - os investidos em cargos em com
- Page 80 and 81: "Art. 61. O desenvolvimento do serv
- Page 82 and 83: § 1º Os valores referentes à RT
- Page 84 and 85: "Art. 3ºC. As metas referentes à
- Page 86 and 87: § 3º A GDAIN será paga observado
- Page 88 and 89: § 2º O interstício exigido na pa
- Page 90 and 91: Art. 120. São pré-requisitos mín
- Page 92 and 93: I - Vencimento Básico; eGDAPEF.II
- Page 94 and 95: § 3º A avaliação de desempenho
- Page 96 and 97: art. 117 desta Lei e de Agente Peni
- Page 98 and 99: psicológica e investigação para
- Page 100 and 101: § 3º A VPNI a que se referem os
- Page 102 and 103: "Art. 61. Fica instituída a Gratif
- Page 104 and 105: "Art. 61-B. Os valores a serem pago
- Page 106 and 107: percebendo, em 29 de agosto de 2008
- Page 108 and 109: § 4º Os titulares dos cargos de p
- Page 110 and 111: "Art. 81-D. Ocorrendo exoneração
- Page 112 and 113: a) Vencimento Básico, conforme Tab
- Page 114 and 115: § 5º O servidor de nível superio
- Page 116 and 117: § 1º Em nenhuma hipótese, a GQ p
- Page 120 and 121: I - no caso da GDARM, em valor corr
- Page 122 and 123: de desempenho individual e instituc
- Page 124 and 125: "Art. 25-B. Os titulares de cargo d
- Page 126 and 127: Art. 171. São pré-requisitos para
- Page 128 and 129: ) demonstrar capacidade de realizar
- Page 130 and 131: ) ter realizado, sob supervisão, t
- Page 132 and 133: acordo com as respectivas atribuiç
- Page 134 and 135: for o caso, conforme o nível do ca
- Page 136 and 137: II - até 80 (oitenta) pontos serã
- Page 138 and 139: Parágrafo único. A análise de ad
- Page 140 and 141: específicas em que serão permitid
- Page 142 and 143: Cargos de Pesquisa e Investigação
- Page 144 and 145: I - quando requisitado pela Presid
- Page 146 and 147: Art. 215. A Lei nº 10.480, de 2 de
- Page 148 and 149: § 2º A GTAGU integrará os proven
- Page 150 and 151: capacitação ou de análise da ade
- Page 152 and 153: I - os investidos em função de co
- Page 154 and 155: § 2º Até que seja processada a s
- Page 156 and 157: § 2º Até que seja processada a s
- Page 158 and 159: I - requisitado pela Presidência o
- Page 160 and 161: c) participação em eventos de cap
- Page 162 and 163: § 2º As referidas avaliações se
- Page 164 and 165: art. 3º da Emenda Constitucional n
- Page 166 and 167: atribuições, os requisitos de for
- Page 168 and 169:
§ 1º Na hipótese de redução de
- Page 170 and 171:
I - requisitado pela Presidência o
- Page 172 and 173:
§ 1º Ao ocupante de Cargo Comissi
- Page 174 and 175:
§ 1º A GDRH será paga observado
- Page 176 and 177:
c) Gratificação de Qualificação
- Page 178 and 179:
II - Gratificação de Desempenho d
- Page 180 and 181:
§ 3º A GDPCAR será paga com obse
- Page 182 and 183:
"Art. 31-M. Ocorrendo exoneração
- Page 184 and 185:
art. 3º da Emenda Constitucional n
- Page 186 and 187:
Da Gratificação do Sistema de Adm
- Page 188 and 189:
V - participar na elaboração e im
- Page 190 and 191:
"Art. 15. Fica instituída a Gratif
- Page 192 and 193:
instituição hospitalar e disponí
- Page 194 and 195:
§ 3º Não haverá nenhum pagament
- Page 196 and 197:
§ 1º A licença prevista no incis
- Page 198 and 199:
§ 1º Ato do dirigente máximo do
- Page 200 and 201:
Art. 324. (VETADO)Art. 325. (VETADO
- Page 202 and 203:
2008, que optarem pelo enquadrament
- Page 204:
VIII - o § 4º do art. 2º da Lei