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II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto ao valorestabelecido no Anexo I <strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neleespecificadas." (NR)Art. 92. A Lei nº 11.156, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, passa a vigorar acrescida dosseguintes dispositivos:"Art. 4ºA. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidosnos arts. 4º e 5º <strong>de</strong>sta Lei continuarão percebendo a GDAEM correspon<strong>de</strong>nte ao últimovalor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.""Art. 4ºB. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM correspon<strong>de</strong>nte à últimapontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.cessão."Parágrafo único. O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong>"Art. 4ºC. Até que seja processada a sua primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho quevenha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimentoou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM no <strong>de</strong>curso do ciclo<strong>de</strong> avaliação receberá a gratificação no valor correspon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos.""Art. 6ºA. As metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional a que se refere o art. 6º <strong>de</strong>staLei serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado do Meio Ambiente."Art. 93. Os arts. 12, 17 e 18 da Lei nº 11.357, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passama vigorar com a seguinte redação:"Art. 12. .............................................................................................................................................................................................§ 3º Os padrões <strong>de</strong> vencimento básico dos cargos do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos<strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo são os constantes do Anexo VIII <strong>de</strong>sta Lei, produzindoefeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)"Art. 17. ...................................................................................§ 1º A GTEMA será paga observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontos e omínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto, em seus respectivosníveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X <strong>de</strong>sta Lei, produzindo efeitosfinanceiros nas datas nele especificadas.