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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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c) Gratificação <strong>de</strong> Qualificação, <strong>de</strong> que trata o art. 22 da Lei nº 10.871, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong>maio <strong>de</strong> 2004; eII - no caso dos servidores titulares dos cargos <strong>de</strong> que trata o inciso III do caputdo art. 1º <strong>de</strong>sta Lei:a) Vencimento Básico;b) Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Regulação GDATR <strong>de</strong> quetrata o art. 20-A da Lei nº 10.871, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004; ec) Gratificação <strong>de</strong> Qualificação, <strong>de</strong> que trata o art. 22 da Lei nº 10.871, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong>maio <strong>de</strong> 2004.Parágrafo único. Os servidores <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo não fazem jus àpercepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 2003.""Art. 12-A. Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre os critérios gerais a seremobservados para a realização das avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional daGDRH.Parágrafo único. Os procedimentos <strong>de</strong> avaliação individual e institucional e <strong>de</strong>atribuição da GDRH e as metas anuais referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucionalserão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANA.""Art. 12-B. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDRH em valor correspon<strong>de</strong>nte ao daúltima pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual quevenha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele quetenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDRH no<strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong> avaliação receberão a gratificação no valor correspon<strong>de</strong>nte a 80(oitenta) pontos.""Art. 12-C. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção docargo efetivo, o servidor que faça jus à GDRH continuará a percebê-la em valorcorrespon<strong>de</strong>nte ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição <strong>de</strong> ocupante <strong>de</strong>cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.""Art. 12-D. O servidor ativo beneficiário da GDRH que obtiver na avaliação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação

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