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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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II - no caso dos servidores titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> níveis intermediário e auxiliar:a) Vencimento Básico;b) Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Pesquisa e Investigação Biomédica emSaú<strong>de</strong> Pública - GDAPIB; ec) Gratificação por Qualificação - GQ.Parágrafo único. Os servidores integrantes das <strong>Carreiras</strong> e cargos <strong>de</strong> que trata oart. 183 <strong>de</strong>sta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, <strong>de</strong>que trata a Lei nº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003.Art. 191. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Pesquisa eInvestigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública - GDAPIB, <strong>de</strong>vida aos ocupantes dos cargosefetivos <strong>de</strong> que trata o art. 167 <strong>de</strong>sta Lei, e aos titulares dos <strong>de</strong>mais cargos <strong>de</strong> nível superior,intermediário e auxiliar, pertencentes ao Quadro <strong>de</strong> Pessoal do IEC e do CENP, a que serefere o art. 184 <strong>de</strong>sta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos<strong>de</strong> Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, nos termos do § 2º do art. 183<strong>de</strong>sta Lei ou do § 2º do art. 184 <strong>de</strong>sta Lei, conforme o caso.Parágrafo único. Fazem jus à GDAPIB os servidores não enquadrados nas<strong>Carreiras</strong> da área <strong>de</strong> Ciência e Tecnologia, <strong>de</strong> que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 1993, em exercício no IEC ou no CENP, em 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008.Art. 192. A GDAPIB será atribuída aos servidores que a ela fazem jus emfunção do alcance das metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e do alcance das metas <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho institucional do IEC e do CENP.§ 1º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual visa a aferir o <strong>de</strong>sempenho doservidor no IEC e no CENP, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas noalcance das metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.§ 2º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional visa a aferir o alcance das metasorganizacionais, po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar projetos e ativida<strong>de</strong>s prioritárias e condições especiais<strong>de</strong> trabalho, além <strong>de</strong> outras características específicas.Art. 193. A GDAPIB será paga observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontose o mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto ao valorestabelecido no Anexo CXXIV <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. A pontuação referente à GDAPIB será assim distribuída:I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; e

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