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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDSUFRAMA combase nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no órgão <strong>de</strong> lotação; eII - cedidos para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados no incisoI do caput <strong>de</strong>ste artigo e investidos em cargos <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong> provimento emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ouequivalentes, e perceberão a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avaliaçãoinstitucional da Suframa no período.""Art. 1ºH. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção docargo efetivo, o servidor que faça jus à GDSUFRAMA continuará a percebê-la em valorcorrespon<strong>de</strong>nte à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição <strong>de</strong> ocupante <strong>de</strong>cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.""Art. 1ºI. O servidor ativo beneficiário da GDSUFRAMA que obtiver naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dapontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo<strong>de</strong> capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quação funcional, conforme o caso, sobresponsabilida<strong>de</strong> do órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação.Parágrafo único. A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causasdos resultados obtidos na avaliação do <strong>de</strong>sempenho e a servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong>medidas que possam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor.""Art. 1ºJ. A GDSUFRAMA não po<strong>de</strong>rá ser paga cumulativamente com qualqueroutra gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dasua <strong>de</strong>nominação ou base <strong>de</strong> cálculo.""Art. 1ºL. Para fins <strong>de</strong> incorporação da GDSUFRAMA aos proventos <strong>de</strong>aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, aGDSUFRAMA será:a) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, correspon<strong>de</strong>nte a 40% (quarenta por cento) dovalor máximo do respectivo nível; eb) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, correspon<strong>de</strong>nte a 50% (cinqüenta por cento)do valor máximo do respectivo nível; eII - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004:a) quando aos servidores que lhes <strong>de</strong>ram origem se aplicar o disposto nos arts.3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e o art. 3º da Emenda

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