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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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Art. 230. O ingresso nos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> que trata o art. 228<strong>de</strong>sta Lei dar-se-á por meio <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos,observando-se os seguintes requisitos <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>:I - para os cargos <strong>de</strong> nível superior, será exigido diploma <strong>de</strong> nível superior, emnível <strong>de</strong> graduação, po<strong>de</strong>ndo ser exigida habilitação específica, conforme <strong>de</strong>finido no editaldo concurso; eII - para os cargos <strong>de</strong> nível intermediário será exigido certificado <strong>de</strong> conclusão<strong>de</strong> ensino médio, ou equivalente, conforme <strong>de</strong>finido no edital do concurso.§ 1º O concurso público referido no caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rá ser realizado poráreas <strong>de</strong> especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se foro caso, curso <strong>de</strong> formação, conforme dispuser o edital <strong>de</strong> abertura do certame, observada alegislação específica.§ 2º O concurso público será realizado para provimento efetivo <strong>de</strong> pessoal nopadrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.Art. 231. O <strong>de</strong>senvolvimento do servidor nos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo doPECFAZ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.§ 1º Para fins do disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo, progressão funcional é apassagem do servidor <strong>de</strong> um padrão para outro imediatamente superior, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> umamesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão <strong>de</strong> uma classe para opadrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:I - para fins <strong>de</strong> progressão funcional:a) cumprimento do interstício mínimo <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) meses <strong>de</strong> efetivoexercício em cada padrão; eb) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo dapontuação nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual <strong>de</strong> que trata o art. 234 <strong>de</strong>sta Leirealizadas no interstício consi<strong>de</strong>rado para a progressão; eII - para fins <strong>de</strong> promoção:a) cumprimento do interstício mínimo <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) meses <strong>de</strong> efetivoexercício no último padrão <strong>de</strong> cada classe;b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo dapontuação nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual <strong>de</strong> que trata o art. 234 <strong>de</strong>sta Leirealizadas no interstício consi<strong>de</strong>rado para a promoção; e

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