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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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c) participação em eventos <strong>de</strong> capacitação com carga horária mínimaestabelecida no regulamento <strong>de</strong> que trata o art. 232 <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º O interstício <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) meses <strong>de</strong> efetivo exercício para a progressãofuncional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º<strong>de</strong>ste artigo, será:I - computado em dias, <strong>de</strong>scontados os afastamentos remunerados que nãoforem legalmente consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> efetivo exercício; eII - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendoretomado o cômputo a partir do retorno à ativida<strong>de</strong>.§ 3º Na contagem do interstício necessário ao <strong>de</strong>senvolvimento do servidor noscargos do PECFAZ, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão oupromoção até a data <strong>de</strong> regulamentação a que se refere o art. 232 <strong>de</strong>sta Lei.§ 4º Para fins do disposto no § 3º <strong>de</strong>ste artigo não será consi<strong>de</strong>rado comoprogressão funcional ou promoção o enquadramento <strong>de</strong>corrente da aplicação dos arts. 256,257 e 258 <strong>de</strong>sta Lei.Art. 232. Os critérios <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> progressão funcional e promoção <strong>de</strong> quetrata o art. 231 <strong>de</strong>sta Lei serão regulamentados por intermédio <strong>de</strong> ato do Po<strong>de</strong>r Executivo.Parágrafo único. Até que seja editado o regulamento a que se refere o caput<strong>de</strong>ste artigo, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sidoimplementadas serão concedidas, observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aosservidores do Plano <strong>de</strong> Classificação <strong>de</strong> Cargos da Lei nº 5.645, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1970.Art. 233. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> Fazendária- GDAFAZ, <strong>de</strong>vida aos servidores ocupantes dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo do PECFAZquando lotados e no exercício das ativida<strong>de</strong>s inerentes às atribuições do respectivo cargonas unida<strong>de</strong>s do Ministério da Fazenda.Art. 234. A GDAFAZ será atribuída em função do alcance <strong>de</strong> metas <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual do servidor e do <strong>de</strong>sempenho institucional do Ministério daFazenda.§ 1º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual visa a aferir o <strong>de</strong>sempenho doservidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuiçãoindividual para o alcance dos objetivos organizacionais.§ 2º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional visa a aferir o <strong>de</strong>sempenhocoletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

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