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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A,VI-B, VI-C e VI-D <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong> acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.""Art. 20-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidoresreferidos nos arts. 17-A e 18-A <strong>de</strong>sta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho correspon<strong>de</strong>nte ao último valor obtido, até que seja processada a suaprimeira avaliação após a exoneração.""Art. 20-B. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspon<strong>de</strong>nte aoúltimo valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.cessão."Parágrafo único. O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong>"Art. 20-C. Até que seja processada a primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo eaquele que tenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento ou <strong>de</strong> cessão ou <strong>de</strong> outrosafastamentos sem direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong>avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta)pontos.""Art. 25-A. A estrutura remuneratória dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo das<strong>Carreiras</strong> <strong>de</strong> que trata o art. 1º <strong>de</strong>sta Lei e do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do DNPM referidono art. 3º <strong>de</strong>sta Lei será composta <strong>de</strong>:Minerais:I - no caso dos servidores integrantes da Carreira <strong>de</strong> Especialista em Recursosa) Vencimento Básico;eb) Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Recursos Minerais - GDARM;c) Gratificação <strong>de</strong> Qualificação - GQ;II - no caso dos servidores integrantes da Carreira <strong>de</strong> Técnico em Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>Mineração:a) Vencimento Básico; eb) Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Recursos Minerais - GDARM;III - no caso dos servidores do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do DNPM ocupantesdos cargos <strong>de</strong> nível superior <strong>de</strong> Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador

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