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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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"Art. 5ºB. ..........................................................................................................................................................................................§ 7º Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre os critérios gerais a seremobservados para a realização das avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional daGDPST.§ 8º Os critérios e procedimentos específicos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual e institucional e <strong>de</strong> atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dosdirigentes máximos dos órgãos ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lotação, observada a legislação vigente.§ 9º As metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serão fixadas anualmente em atosdos titulares dos órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lotação dos servidores.§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data<strong>de</strong> publicação dos atos a que se refere o § 8º <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>vendo ser compensadaseventuais diferenças pagas a maior ou a menor.§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º <strong>de</strong>ste artigo eprocessados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores quefazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspon<strong>de</strong>nte a 80(oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor.§ 12. O disposto no § 10 <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fazem jus à GDPST.§ 13. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo integrante da Carreira <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>steartigo em exercício nas unida<strong>de</strong>s do Ministério da Previdência Social, do Ministério daSaú<strong>de</strong>, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - FUNASAquando investido em cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiança fará jus à GDPST daseguinte forma:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada conforme disposto no § 2º <strong>de</strong>ste artigo; eII - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado aoresultado da avaliação institucional do período.§ 14. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo integrante da Carreira <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>steartigo quando não se encontrar em exercício nas unida<strong>de</strong>s referidas no § 13 <strong>de</strong>ste artigosomente fará jus à GDPST:

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