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1º <strong>de</strong>sta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003." (NR)"Art. 16. ...................................................................................I - a GDAR será paga observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontos e omínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto ao valor estabelecidono Anexo VI <strong>de</strong>sta Lei;II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída:a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; eb) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional............................................................................................................§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria <strong>de</strong> cada entida<strong>de</strong> referida noAnexo I <strong>de</strong>sta Lei <strong>de</strong>finir, na forma <strong>de</strong> regulamento específico, o seguinte:...........................................................................................................§ 6º Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GDAR serão calculados multiplicandoseo somatório dos pontos auferidos nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual einstitucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI <strong>de</strong>sta Lei, observados o nível, aclasse e o padrão em que se encontra posicionado o servidor." (NR)"Art. 17. ...................................................................................I - os ocupantes <strong>de</strong> cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CAIII, ou cargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6º do art.16 <strong>de</strong>sta Lei; eII - os ocupantes <strong>de</strong> cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, oucargos equivalentes, perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcelaindividual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a da Agência Reguladora <strong>de</strong> lotação do servidor." (NR)"Art. 18. ...................................................................................