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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 5º A perícia oficial para concessão da licença <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo,bem como nos <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong> perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada porcirurgiões-<strong>de</strong>ntistas, nas hipóteses em que abranger o campo <strong>de</strong> atuação da odontologia."(NR)"Art. 204. A licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> inferior a 15 (quinze) dias, <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong> 1 (um) ano, po<strong>de</strong>rá ser dispensada <strong>de</strong> perícia oficial, na forma <strong>de</strong>finida em regulamento."(NR)Art. 317. A Lei nº 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, passa a vigorar com asseguintes alterações:"Art. 188. ............................................................................................................................................................................................§ 4º Para os fins do disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo, serão consi<strong>de</strong>radas apenas aslicenças motivadas pela enfermida<strong>de</strong> ensejadora da invali<strong>de</strong>z ou doenças correlacionadas.§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>ou aposentado por invali<strong>de</strong>z po<strong>de</strong>rá ser convocado a qualquer momento, para avaliação dascondições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria." (NR)"Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nostermos e condições <strong>de</strong>finidos em regulamento.""Art. 222. .................................................................................Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário <strong>de</strong> pensãotemporária motivada por invali<strong>de</strong>z po<strong>de</strong>rá ser convocado a qualquer momento paraavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício." (NR)Art. 318. O Capítulo V da Lei nº 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, passa avigorar acrescido da seguinte Seção IV:"Seção IVDo Afastamento para Participação em Programa <strong>de</strong> Pós-Graduação StrictoSensu no PaísArt. 96-A. O servidor po<strong>de</strong>rá, no interesse da Administração, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aparticipação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediantecompensação <strong>de</strong> horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectivaremuneração, para participar em programa <strong>de</strong> pós-graduação stricto sensu em instituição <strong>de</strong>ensino superior no País.

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