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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º <strong>de</strong>ste artigo, no caso <strong>de</strong>servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1990, esten<strong>de</strong>r-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento,assegurado o direito à opção a partir <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008.§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, osefeitos financeiros serão contados a partir das datas <strong>de</strong> implementação das Tabelas <strong>de</strong>vencimento básico constantes do Anexo XV <strong>de</strong>sta Lei ou da data do retorno, conforme ocaso.§ 6º Ao servidor cedido para órgão ou entida<strong>de</strong> no âmbito do Po<strong>de</strong>r ExecutivoFe<strong>de</strong>ral aplica-se, quanto ao prazo <strong>de</strong> opção, o disposto no § 2º <strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong>ndo oservidor permanecer na condição <strong>de</strong> cedido.§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.Art. 35. É <strong>de</strong> 40 (quarenta) horas a jornada <strong>de</strong> trabalho dos servidoresintegrantes da Carreira <strong>de</strong> Perito Médico Previ<strong>de</strong>nciário.§ 1º (VETADO)§ 2º (VETADO)§ 3º Fica mantida para os ocupantes dos cargos <strong>de</strong> que trata o art. 30 <strong>de</strong>sta Lei ajornada semanal <strong>de</strong> trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito <strong>de</strong> opção pelajornada <strong>de</strong> 40 (quarenta) horas, observadas as condições estabelecidas no § 2º <strong>de</strong>ste artigo.§ 4º É assegurado o regime <strong>de</strong> 40 (quarenta) horas para aqueles que, em 29 <strong>de</strong>agosto <strong>de</strong> 2008, se encontravam no exercício <strong>de</strong> jornada <strong>de</strong> 40 (quarenta) horas, aplicandose-lhesas <strong>de</strong>mais disposições <strong>de</strong>ste artigo.Art. 36. O ingresso nos cargos <strong>de</strong> Perito Médico Previ<strong>de</strong>nciário dar-se-á sempreno primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, <strong>de</strong> provasou <strong>de</strong> provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito ahabilitação em Medicina.Parágrafo único. O concurso referido no caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rá ser realizadoem uma ou mais fases, incluindo curso <strong>de</strong> formação quando julgado pertinente, conformedispuser o edital <strong>de</strong> abertura do certame.Art. 37. O <strong>de</strong>senvolvimento dos servidores da Carreira <strong>de</strong> Perito MédicoPrevi<strong>de</strong>nciário e da Carreira <strong>de</strong> Supervisor MédicoPericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

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