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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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estabelecidos no Anexo IX <strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong>2008.Art. 26. Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.551, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002,passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º Fica instituída, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2002, a Gratificação <strong>de</strong>Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Controle e Segurança <strong>de</strong> Tráfego Aéreo - GDASA, <strong>de</strong>vidaaos ocupantes dos cargos efetivos <strong>de</strong> níveis superior e intermediário do Grupo DefesaAérea e Controle <strong>de</strong> Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício das atribuições docargo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei." (NR)"Art. 3º A GDASA será paga observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontos eo mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto, em seusrespectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II <strong>de</strong>sta Lei,produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.§ 1º A pontuação referente à GDASA está assim distribuída:I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; eII - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional................................................................................................" (NR)"Art. 4º Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre os critérios gerais a seremobservados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive nahipótese <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> cargos e funções <strong>de</strong> confiança.§ 1º Os critérios e procedimentos específicos <strong>de</strong> atribuição da GDASA serãoestabelecidos em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado da Defesa.§ 2º As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serão fixadasanualmente em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado da Defesa." (NR)"Art. 5º O servidor ativo beneficiário da GDASA que obtiver na avaliação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuaçãomáxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo <strong>de</strong>capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quação funcional, conforme o caso, sob responsabilida<strong>de</strong>do órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação.Parágrafo único. A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional a que se refere o caput <strong>de</strong>steartigo visa a i<strong>de</strong>ntificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do <strong>de</strong>sempenho e a

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