13.07.2015 Views

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

"Art. 61. O <strong>de</strong>senvolvimento do servidor titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> nível superior ouintermediário integrante das <strong>Carreiras</strong> <strong>de</strong> que tratam os incisos I e II do caput do art. 53<strong>de</strong>sta Lei ou do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do Inep dar-se-á, exclusivamente, pela mudança<strong>de</strong> classe e <strong>de</strong> padrão <strong>de</strong> vencimento, respectivamente, por Promoção por CapacitaçãoProfissional ou Progressão por Mérito Profissional.§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança <strong>de</strong> classe <strong>de</strong>correnteda obtenção pelo servidor <strong>de</strong> certificação em programa <strong>de</strong> capacitação, compatível com ocargo ocupado, a área <strong>de</strong> atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado ointerstício <strong>de</strong> 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A <strong>de</strong>staLei.§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa <strong>de</strong> capacitação a que serefere o § 1º <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão ser executados diretamente pelo Inep ou <strong>de</strong>legados aoutras instituições mediante convênio.§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão <strong>de</strong>vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (<strong>de</strong>zoito) meses <strong>de</strong> efetivoexercício, condicionada à habilitação em avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual comresultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação dasavaliações realizadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a última progressão.§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional seráposicionado na classe <strong>de</strong> capacitação subseqüente, em padrão <strong>de</strong> vencimentoimediatamente superior ao que ocupava anteriormente.§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A <strong>de</strong>sta Lei, évedada a soma <strong>de</strong> cargas horárias <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> capacitação.§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presi<strong>de</strong>nte do Inep, para os servidorestitulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição <strong>de</strong>aluno regular, <strong>de</strong> disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as ativida<strong>de</strong>s inerentesao cargo do servidor, em cursos <strong>de</strong> Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MINISTÉRIODA EDUCAÇÃO, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente comprovada, po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada comocertificação em programa <strong>de</strong> capacitação para fins da Promoção por CapacitaçãoProfissional <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>de</strong>ste artigo.§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissionale à Promoção por Capacitação <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, será aproveitado o tempotranscorrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a última promoção ou progressão funcional." (NR)"Art. 62. ..............................................................................................................................................................................................

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!