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"Art. 61. O <strong>de</strong>senvolvimento do servidor titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> nível superior ouintermediário integrante das <strong>Carreiras</strong> <strong>de</strong> que tratam os incisos I e II do caput do art. 53<strong>de</strong>sta Lei ou do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do Inep dar-se-á, exclusivamente, pela mudança<strong>de</strong> classe e <strong>de</strong> padrão <strong>de</strong> vencimento, respectivamente, por Promoção por CapacitaçãoProfissional ou Progressão por Mérito Profissional.§ 1º Promoção por Capacitação Profissional é a mudança <strong>de</strong> classe <strong>de</strong>correnteda obtenção pelo servidor <strong>de</strong> certificação em programa <strong>de</strong> capacitação, compatível com ocargo ocupado, a área <strong>de</strong> atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado ointerstício <strong>de</strong> 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A <strong>de</strong>staLei.§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa <strong>de</strong> capacitação a que serefere o § 1º <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão ser executados diretamente pelo Inep ou <strong>de</strong>legados aoutras instituições mediante convênio.§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão <strong>de</strong>vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (<strong>de</strong>zoito) meses <strong>de</strong> efetivoexercício, condicionada à habilitação em avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual comresultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação dasavaliações realizadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a última progressão.§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional seráposicionado na classe <strong>de</strong> capacitação subseqüente, em padrão <strong>de</strong> vencimentoimediatamente superior ao que ocupava anteriormente.§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XXV-A <strong>de</strong>sta Lei, évedada a soma <strong>de</strong> cargas horárias <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> capacitação.§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presi<strong>de</strong>nte do Inep, para os servidorestitulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição <strong>de</strong>aluno regular, <strong>de</strong> disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as ativida<strong>de</strong>s inerentesao cargo do servidor, em cursos <strong>de</strong> Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MINISTÉRIODA EDUCAÇÃO, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente comprovada, po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada comocertificação em programa <strong>de</strong> capacitação para fins da Promoção por CapacitaçãoProfissional <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>de</strong>ste artigo.§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissionale à Promoção por Capacitação <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, será aproveitado o tempotranscorrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a última promoção ou progressão funcional." (NR)"Art. 62. ..............................................................................................................................................................................................