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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B <strong>de</strong>sta Lei po<strong>de</strong>rá serpercebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha comofundamento a qualificação profissional ou a titulação.§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II docaput <strong>de</strong>ste artigo." (NR)Art. 62. A Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescidados Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII,XXIII, CLXXI e CLXXII <strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelesespecificadas.Seção VIIIDas <strong>Carreiras</strong> e do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do DnitArt. 63. Os arts. 3º, 21 e 26 da Lei nº 11.171, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, passama vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º ...............................................................................................................................................................................................§ 6º A estrutura dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> nível auxiliar do PlanoEspecial <strong>de</strong> Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A <strong>de</strong>sta Lei, observada acorrelação estabelecida na forma do Anexo IV-A <strong>de</strong>sta Lei." (NR)"Art. 21. Para fins <strong>de</strong> incorporação aos proventos da aposentadoria ou àspensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B <strong>de</strong>sta Lei, a GDAIT, aGDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, asgratificações <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo serão:a) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, correspon<strong>de</strong>ntes a 40 (quarenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor; eb) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, correspon<strong>de</strong>ntes a 50 (cinqüenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor;II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004:

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