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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.Art. 194. Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre os critérios gerais a seremobservados para a realização das avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional daGDAPIB.§ 1º Os critérios e procedimentos específicos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual e institucional e <strong>de</strong> atribuição da GDAPIB serão estabelecidos em ato doMinistro <strong>de</strong> Estado da Saú<strong>de</strong>, respectivamente, observada a legislação vigente.§ 2º As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serão fixadasanualmente em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado da Saú<strong>de</strong>, respectivamente.Art. 195. Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GDAPIB serão calculadosmultiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXIV <strong>de</strong>sta Lei,observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.Art. 196. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 1º do art. 194 <strong>de</strong>sta Leie processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conformedisposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPIB <strong>de</strong>verão percebê-la emvalor correspon<strong>de</strong>nte ao último percentual recebido a título <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho,convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo CXXIV <strong>de</strong>staLei, conforme disposto no art. 195 <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong>publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 194 <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>vendo ser compensadaseventuais diferenças pagas a maior ou a menor.§ 2º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fazem jus à GDAPIB.Art. 197. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPIB em valor correspon<strong>de</strong>nte ao daúltima pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual quevenha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele quetenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito àpercepção da GDAPIB no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong> avaliação receberão a gratificação no valorcorrespon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos.

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