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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ po<strong>de</strong>rá ser percebida cumulativamente comqualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissionalou a titulação.§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo."Art. 157. O Anexo XVIII da Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa avigorar na forma do Anexo XCIX <strong>de</strong>sta Lei.Art. 158. A Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescidados Anexos XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos C, CIe CII <strong>de</strong>sta Lei.Seção XXVIIDa Carreira do Seguro SocialArt. 159. Os arts. 2º, 6º, 16 e 21-A da Lei nº 10.855, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2004,passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º ................................................................................................................................................................................................§ 3º A estrutura dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> níveis superior,intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A,observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A <strong>de</strong>sta Lei." (NR)"Art. 6º Até 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009, a remuneração dos servidores integrantes daCarreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:I - Vencimento Básico;..............................................................................................." (NR)"Art. 16. ...................................................................................I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong>2004, a gratificação a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo será paga aos aposentados epensionistas:pontos; ea) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, em valor correspon<strong>de</strong>nte a 40 (quarenta)

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