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LEI Nº - 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO
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GDARA, de que trata a Lei nº 11.09
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§ 1º Os padrões de vencimento b
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Art. 9º Os valores a serem pagos a
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ou vantagem de qualquer natureza, b
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§ 17. Ocorrendo exoneração do ca
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desempenho calculada com base no va
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estabelecidos no Anexo IX desta Lei
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disposto no § 1º do art. 3º dest
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Art. 30. Fica estruturada a Carreir
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§ 4º O prazo para exercer a opç
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I - até 80 (oitenta) pontos serão
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§ 4º O disposto neste artigo apli
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Lei;I - Vencimento Básico, conform
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no valor máximo da parcela individ
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§ 3º Em nenhuma hipótese o servi
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Seção VIIDo Plano de Carreiras e
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II - requisitado pela Presidência
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§ 1º Os requisitos técnico-funci
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a) quando percebidas por período i
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"Art. 15-A. Fica instituída a Grat
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Seção XDa Carreira Previdenciári
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"Art. 1ºC. Fica instituída a Grat
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a) Vencimento Básico;b) Gratifica
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II - os investidos em cargos em com
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Seção XVDo Plano Geral de Cargos
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III - 350 (trezentos e cinqüenta)
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§ 4º A GEAIN ficará extinta em 3
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II - até 80 (oitenta) pontos serã
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II - mínimo, 30 (trinta) pontos po
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atribuições, os requisitos de for
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§ 1º Na hipótese de redução de
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§ 1º Ao ocupante de Cargo Comissi
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§ 1º A GDRH será paga observado
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c) Gratificação de Qualificação
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II - Gratificação de Desempenho d
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§ 3º A GDPCAR será paga com obse
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"Art. 31-M. Ocorrendo exoneração
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art. 3º da Emenda Constitucional n
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Da Gratificação do Sistema de Adm
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V - participar na elaboração e im
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"Art. 15. Fica instituída a Gratif
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instituição hospitalar e disponí
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§ 3º Não haverá nenhum pagament
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§ 1º A licença prevista no incis
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§ 1º Ato do dirigente máximo do
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Art. 324. (VETADO)Art. 325. (VETADO
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2008, que optarem pelo enquadrament
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VIII - o § 4º do art. 2º da Lei