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ou vantagem <strong>de</strong> qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dosAnexos I e IV <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º A VPNI <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>de</strong>ste artigo estará sujeita exclusivamente àatualização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> revisão geral da remuneração dos servidores públicos fe<strong>de</strong>rais.Art. 18. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das<strong>Carreiras</strong> <strong>de</strong> que trata o art. 1º <strong>de</strong>sta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias epensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004, no quecouber, o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 16 <strong>de</strong>sta Lei em relação aos servidores que seencontram em ativida<strong>de</strong>.Art. 19. Para fins <strong>de</strong> incorporação da GDACHAN aos proventos <strong>de</strong>aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, aGDACHAN será:a) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, correspon<strong>de</strong>nte a 40 (quarenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor; eb) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, correspon<strong>de</strong>nte a 50 (cinqüenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor;II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004:a) quando aos servidores que lhes <strong>de</strong>ram origem se aplicar o disposto nos arts.3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e o art. 3º da EmendaConstitucional nº 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso Ido caput <strong>de</strong>ste artigo; eb) aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões, odisposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004.Seção IIDa Carreira <strong>de</strong> Tecnologia Militarredação:Art. 20. A Lei nº 9.657, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1998, passa a vigorar com a seguinte"Art. 7ºA. A GDATEM será paga observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem)pontos e o mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional; e