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II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado aoresultado da avaliação institucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do FNDE.""Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos <strong>de</strong> que tratam os arts.40 e 42 <strong>de</strong>sta Lei quando não se encontrar em exercício no FNDE somente farájus à GDAFE ou à GDPFNDE quando:I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAFE ou aGDPFNDE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seuórgão <strong>de</strong> lotação; eII - cedido para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados no inciso Ido caput <strong>de</strong>ste artigo e investido em cargos <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong> provimento emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ouequivalentes, e perceberá a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado daavaliação institucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do FNDE.""Art. 48-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção docargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAFE ou à GDPFNDE continuará a percebê-laem valor correspon<strong>de</strong>nte ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição <strong>de</strong>ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após aexoneração.""Art. 48-M. Para fins <strong>de</strong> incorporação da GDAFE ou da GDPFNDE aosproventos <strong>de</strong> aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, aGDAFE ou a GDPFNDE será:a) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, correspon<strong>de</strong>nte a 40 (quarenta) pontos,observados o nível, a classe e o padrão <strong>de</strong> vencimento do servidor; eb) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, correspon<strong>de</strong>nte a 50 (cinqüenta) pontosobservados o nível, a classe e o padrão <strong>de</strong> vencimento do servidor; eII - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004: