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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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III - 350 (trezentos e cinqüenta) cargos <strong>de</strong> Analista em Tecnologia daInformação.§ 1º Os cargos <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo serão redistribuídos peloMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entida<strong>de</strong>s da administraçãopública fe<strong>de</strong>ral ou neles colocados em exercício, conforme o caso, <strong>de</strong> acordo com asnecessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recomposição <strong>de</strong> seus quadros <strong>de</strong> pessoal, <strong>de</strong>vidamente justificadas.§ 2º O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado àextinção, mediante ato do Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong> cargos com remuneração equivalente, vagos,existentes no Plano Geral <strong>de</strong> Cargos do Po<strong>de</strong>r Executivo.""Art. 1ºB. Ficam criados, no Quadro <strong>de</strong> Pessoal da Fundação Nacional do Índio- FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE:I - 600 (seiscentos) cargos <strong>de</strong> Indigenista Especializado;II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos <strong>de</strong> Agente em Indigenismo; eIII - 700 (setecentos) cargos <strong>de</strong> Auxiliar em Indigenismo."pensões.""Art. 7ºC. A GEAAPGPE integrará os proventos da aposentadoria e as"Art. 7ºD. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo integrantes do PGPEquando investidos em cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiança no respectivo órgão eentida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação farão jus à GDPGPE da seguinte forma:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7ºA<strong>de</strong>sta Lei; eII - os investidos em cargo <strong>de</strong> Natureza Especial ou do cargo em comissão doGrupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes,perceberão a respectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada com base no valor máximoda parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgãoou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação no período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação.""Art. 7ºE. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo integrantes do PGPEquando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotaçãosomente farão jus à GDPGPE quando:

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