13.07.2015 Views

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

cargo ocupado, a área <strong>de</strong> atuação do servidor e a carga horária mínima exigida, respeitado ointerstício <strong>de</strong> 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D <strong>de</strong>staLei.§ 2º O planejamento e a operacionalização do programa <strong>de</strong> capacitação a que serefere o § 1º <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rá ser executado diretamente pelo FNDE ou <strong>de</strong>legado a outrasinstituições públicas mediante convênio.§ 3º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão <strong>de</strong>vencimento básico imediatamente subseqüente, a cada 18 (<strong>de</strong>zoito) meses <strong>de</strong> efetivoexercício, condicionada à habilitação em avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual comresultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação dasavaliações realizadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a última progressão.§ 4º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional seráposicionado na classe <strong>de</strong> capacitação subseqüente, em padrão <strong>de</strong> vencimentoimediatamente superior ao que ocupava anteriormente.§ 5º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo XVI-D <strong>de</strong>sta Lei, évedada a soma <strong>de</strong> cargas horárias <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> capacitação.§ 6º Conforme disciplinado em ato do Presi<strong>de</strong>nte do FNDE, para os servidorestitulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição <strong>de</strong>aluno regular, <strong>de</strong> disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as ativida<strong>de</strong>s inerentesao cargo do servidor, em cursos <strong>de</strong> Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MINISTÉRIODA EDUCAÇÃO, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente comprovada, po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada comocertificação em programa <strong>de</strong> capacitação para fins da Promoção por CapacitaçãoProfissional <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>de</strong>ste artigo.§ 7º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissionale à Promoção por Capacitação <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, será aproveitado o tempotranscorrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a última promoção ou progressão funcional." (NR)"Art. 49. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Qualificação - GQ, a ser concedidaaos ocupantes dos cargos <strong>de</strong> nível intermediário da Carreira <strong>de</strong> Suporte Técnico aoFinanciamento e Execução <strong>de</strong> Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes <strong>de</strong>cargos <strong>de</strong> nível intermediário do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do FNDE, em conformida<strong>de</strong>com o padrão <strong>de</strong> vencimento básico, classe <strong>de</strong> capacitação e qualificação comprovada, nostermos do Anexo XX-C <strong>de</strong>sta Lei." (NR)Art. 102. A Lei nº 11.357, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescidados Anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C, XIX-A, XIX-B,XX-A, XX-B, XX-C e XX-D, respectivamente, na forma dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII,LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI <strong>de</strong>sta Lei.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!