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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 1º A GDRH será paga observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontos e omínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto ao valor estabelecidono Anexo I-A <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GDRH serão calculados multiplicandoseo somatório dos pontos auferidos nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual einstitucional pelo valor do ponto constante do Anexo I-A <strong>de</strong>sta Lei, observados o nível, aclasse e o padrão em que se encontra posicionado o servidor." (NR)"Art. 12. A GDRH será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em funçãodo alcance das metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e do alcance das metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoinstitucional da Agência Nacional <strong>de</strong> Águas - ANA............................................................................................................§ 2º Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 12A <strong>de</strong>sta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual einstitucional, consi<strong>de</strong>rando a distribuição dos pontos constante dos incisos I e II do caput doart. 11 <strong>de</strong>sta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus àGDRH, inclusive os ocupantes <strong>de</strong> cargos ou funções comissionadas, <strong>de</strong>verão percebê-la emvalor correspon<strong>de</strong>nte ao último percentual recebido a título <strong>de</strong> GDRH, convertido empontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo I-A <strong>de</strong>sta Lei, conformedisposto no § 2º do art. 11 <strong>de</strong>sta Lei.§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong>publicação do ato a que se refere este artigo, <strong>de</strong>vendo ser compensadas eventuais diferençaspagas a maior ou a menor.§ 4º O titular <strong>de</strong> cargo efetivo referido nos incisos I e II do caput do art. 1º <strong>de</strong>staLei, em exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função <strong>de</strong>confiança fará jus à GDRH, nas seguintes condições:I - os ocupantes <strong>de</strong> cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CAIII, ou cargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada conforme disposto no § 2º do art.11 <strong>de</strong>sta Lei; eII - os ocupantes <strong>de</strong> cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, oucargos equivalentes, perceberão a GDRH calculada com base no valor máximo da parcelaindividual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANA no período."§ 5º ...........................................................................................I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDRH com base nasregras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na ANA; e

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