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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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Art. 198. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo pertencentes ao Plano <strong>de</strong><strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública em exercíciono seu órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação quando investidos em cargos em comissão ou função<strong>de</strong> confiança farão jus à GDAPIB da seguinte forma:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão aGDAPIB calculada conforme disposto no art. 195 <strong>de</strong>sta Lei; eII - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPIB calculada com baseno valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional doperíodo.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação do servidor.Art. 199. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo pertencentes ao Plano <strong>de</strong><strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública quando não seencontrarem em exercício no seu órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação somente farão jus àGDAPIB quando:I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPIB com basenas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício em seus órgãos <strong>de</strong> lotação; eII - cedidos para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados no incisoI do caput <strong>de</strong>ste artigo e investidos em cargos <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong> provimento emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ouequivalentes, e perceberão a GDAPIB calculada com base no resultado da avaliaçãoinstitucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação do servidor.Art. 200. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção docargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPIB continuará a percebê-la em valorcorrespon<strong>de</strong>nte ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição <strong>de</strong> ocupante <strong>de</strong>cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.Art. 201. O servidor ativo beneficiário da GDAPIB que obtiver na avaliação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuaçãomáxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo <strong>de</strong>capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quação funcional, conforme o caso, sob responsabilida<strong>de</strong>do seu órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação.

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