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Constitucional no 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso Ido caput <strong>de</strong>ste artigo; eb) aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões, odisposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004."Art. 74. O Anexo III da Lei nº 11.356, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorarna forma do Anexo XXXIV <strong>de</strong>sta Lei.Art. 75. A Lei nº 11.356, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescidados Anexos I-A, II-A e III-A, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXV <strong>de</strong>sta Lei,respectivamente.Seção XIIIDo Plano Especial <strong>de</strong> Cargos da EmbraturArt. 76. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 11.356, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passam avigorar com a seguinte redação:"Art. 10. ...................................................................................Parágrafo único. O titular <strong>de</strong> cargo integrante do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos daEmbratur não faz jus à Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> Técnico-Administrativa -GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002." (NR)"Art. 11. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> que trata o art. 8º <strong>de</strong>sta Lei não fazem jus àpercepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 2003." (NR)Art. 77. A Lei nº 11.356, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescidados seguintes dispositivos:"Art. 8ºA. A estrutura dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> nível auxiliar doPlano Especial <strong>de</strong> Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A <strong>de</strong>sta Lei,observada a correlação estabelecida na forma do Anexo V-A <strong>de</strong>sta Lei.""Art. 8ºB. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial <strong>de</strong>Cargos da Embratur será composta <strong>de</strong>:I - no caso dos servidores <strong>de</strong> nível superior: