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II - Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Financiamento e Execução <strong>de</strong>Programas e Projetos Educacionais GDAFE; eIII - Gratificação <strong>de</strong> Qualificação - GQ.""Art. 42-A. A partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, os cargos <strong>de</strong> níveis superior eintermediário do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes<strong>de</strong> capacitação e padrões <strong>de</strong> vencimento básico, conforme disposto no Anexo XVIII-A<strong>de</strong>sta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-A <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º Os servidores titulares dos cargos <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo serãoinicialmente enquadrados na classe <strong>de</strong> capacitação I.§ 2º O enquadramento do servidor no nível <strong>de</strong> capacitação correspon<strong>de</strong>nte àscertificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o dispostono Anexo XVI-D <strong>de</strong>sta Lei.§ 3º O enquadramento dos servidores na Tabela <strong>de</strong> correlação a que se refere ocaput <strong>de</strong>ste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito <strong>de</strong>aposentadoria, <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> em relação aos cargos e às atribuições atuais <strong>de</strong>senvolvidaspelos servidores ocupantes <strong>de</strong> cargos efetivos objeto <strong>de</strong> enquadramento.""Art. 42-B. A estrutura dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> nível auxiliar doPlano Especial <strong>de</strong> Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B <strong>de</strong>sta Lei,observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-B <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. A Tabela <strong>de</strong> vencimento básico dos cargos referidos no caput<strong>de</strong>ste artigo é a constante do Anexo XVIII-C <strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros nas datasnele especificadas.""Art. 42-C. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial<strong>de</strong> Cargos do FNDE terá a seguinte composição:I - no caso dos cargos <strong>de</strong> nível superior:a) Vencimento Básico;b) Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos doFNDE - GDPFNDE; ec) Retribuição por Titulação - RT;II - no caso dos cargos <strong>de</strong> nível intermediário:a) Vencimento Básico;