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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 2º A gratificação a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo será paga em conjuntocom a remuneração <strong>de</strong>vida pelo exercício <strong>de</strong> cargo ou função comissionada e comgratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho a que o servidor faça jus em virtu<strong>de</strong> do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> oucargos ao qual pertença e não servirá <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para quaisquer outros benefícios ouvantagens.§ 3º Os servidores cuja jornada <strong>de</strong> trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horassemanais po<strong>de</strong>rá perceber a GAEG em valores proporcionais à sua jornada <strong>de</strong> trabalho.§ 4º A GAEG não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.Art. 294. O servidor titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo pertencente aosquadros <strong>de</strong> pessoal dos órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração pública fe<strong>de</strong>ral direta,autárquica ou fundacional po<strong>de</strong>rá ser cedido para exercício nas escolas <strong>de</strong> que tratam osincisos I, II e III do caput do art. 292 <strong>de</strong>sta Lei, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do exercício <strong>de</strong> cargoem comissão ou função <strong>de</strong> confiança.§ 1º Na hipótese <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, o servidor:I - fará jus à GAEG, respeitados os quantitativos máximos previstos no AnexoCLIX <strong>de</strong>sta Lei; eII - perceberá a gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho a que faria jus em virtu<strong>de</strong> datitularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesseem efetivo exercício no respectivo órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação.§ 2º Ao servidor cedido para o exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou função <strong>de</strong>confiança que <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazer jus ao pagamento da gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho do seurespectivo Plano ou Carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso I do § 1º<strong>de</strong>ste artigo.Art. 295. A continuida<strong>de</strong> da percepção da GAEG pelo servidor estarácondicionada à obtenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho satisfatório em avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoperiódica e ao efetivo exercício nas escolas <strong>de</strong> que trata o art. 292 <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput<strong>de</strong>ste artigo serão <strong>de</strong>finidos em ato conjunto dos Ministros <strong>de</strong> Estado do Planejamento,Orçamento e Gestão, das Relações Exteriores e da Fazenda.Seção IIIDa Gratificação Temporária das Unida<strong>de</strong>s dos Sistemas Estruturadores daAdministração Pública Fe<strong>de</strong>ral - GSISTE Art. 296. O art. 15 da Lei nº 11.356, <strong>de</strong> 19<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

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