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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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I - o investido em função <strong>de</strong> confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direçãoe Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a respectivagratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 17 <strong>de</strong>sta Lei; eII - o investido em cargo <strong>de</strong> Natureza Especial ou <strong>de</strong> provimento em comissãodo Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes,perceberá a respectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada com base no valor máximo daparcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ouentida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação no período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Men<strong>de</strong>s,conforme o caso.""Art. 17-B. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>de</strong> que trata o art. 12 <strong>de</strong>sta Lei quando nãose encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no InstitutoChico Men<strong>de</strong>s somente fará jus à GTEMA quando:I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GTEMA calculadacom base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério doMeio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Men<strong>de</strong>s; eII - cedido para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados no inciso Ido caput <strong>de</strong>ste artigo e investido em cargo <strong>de</strong> Natureza Especial ou <strong>de</strong> provimento emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ouequivalentes, e perceberá a GTEMA calculada com base no resultado da avaliaçãoinstitucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do Ministério do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Men<strong>de</strong>s,conforme o caso.""Art. 17-C. Para fins <strong>de</strong> incorporação da GTEMA aos proventos <strong>de</strong>aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004:a) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, a GTEMA será paga no valor correspon<strong>de</strong>ntea 40 (quarenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; eb) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, a GTEMA será paga no valor correspon<strong>de</strong>ntea 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, classe e padrão do servidor; eII - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004:

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