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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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Art. 181. São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para asClasses subseqüentes da Carreira <strong>de</strong> Suporte à Gestão em Pesquisa e InvestigaçãoBiomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído, terconhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:I - Assistente Técnico <strong>de</strong> Gestão 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, <strong>de</strong> experiência naexecução <strong>de</strong> tarefas inerentes à Classe;II - Assistente Técnico <strong>de</strong> Gestão 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos <strong>de</strong> experiênciana execução <strong>de</strong> tarefas inerentes à Classe; eIII - Assistente Técnico <strong>de</strong> Gestão 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos <strong>de</strong>experiência na execução <strong>de</strong> tarefas inerentes à Classe.Art. 182. O cargo isolado <strong>de</strong> Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédicaem Saú<strong>de</strong> Pública <strong>de</strong>stina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições <strong>de</strong> alto nível<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> voltadas às ativida<strong>de</strong>s especializadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico emPesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública.§ 1º A habilitação referida no caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verá ser adquirida por meio<strong>de</strong> curso superior em nível <strong>de</strong> graduação, com habilitação legal específica, quando for ocaso, e <strong>de</strong> pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizadono exterior, revalidado por instituição nacional cre<strong>de</strong>nciada para esse fim.§ 2º São pré-requisitos para ingresso no cargo <strong>de</strong> Especialista em Pesquisa eInvestigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública:I - ter realizado pesquisas voltadas às ativida<strong>de</strong>s especializadas <strong>de</strong> pesquisa e<strong>de</strong>senvolvimento tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Públicadurante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção do título <strong>de</strong> Doutor; eII - ter reconhecimento em sua área <strong>de</strong> pesquisa e <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico,consubstanciada por publicações relevantes <strong>de</strong> circulação internacional, pela coor<strong>de</strong>nação<strong>de</strong> projetos ou grupos <strong>de</strong> pesquisa e <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico e pela contribuição naformação <strong>de</strong> novos pesquisadores e na obtenção <strong>de</strong> resultados tecnológicos expressos emtrabalhos documentados por periódicos <strong>de</strong> circulação internacional, patentes, normas,protótipos, contratos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tecnologia, laudos e pareceres técnicos.Art. 183. São transpostos para as <strong>Carreiras</strong> do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong>Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública os atuais cargos efetivos das<strong>Carreiras</strong> da Área <strong>de</strong> Ciência e Tecnologia, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 8.691, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong>1993, integrantes do Quadro <strong>de</strong> Pessoal do IEC e do CENP, em 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008.§ 1º Os cargos <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo serão enquadrados nas <strong>Carreiras</strong>do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, <strong>de</strong>

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