13.07.2015 Views

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Parágrafo único. A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causasdos resultados obtidos na avaliação do <strong>de</strong>sempenho e servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong>medidas que possam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor.Art. 202. Para fins <strong>de</strong> incorporação da GDAPIB aos proventos <strong>de</strong> aposentadoriaou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, aGDAPIB será a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, correspon<strong>de</strong>nte a 50 (cinqüenta) pontos,observados o nível, a classe e o padrão do servidor que lhes <strong>de</strong>u origem; eII - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004:a) quando aos servidores que lhes <strong>de</strong>ram origem, beneficiários da GDAPIB, seaplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á apontuação constante do inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo; eb) aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões, odisposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004.Art. 203. A GDAPIB não po<strong>de</strong>rá ser paga cumulativamente com qualquer outragratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua<strong>de</strong>nominação ou base <strong>de</strong> cálculo.Art. 204. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aostitulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> nível superior integrantes do Plano <strong>de</strong><strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública que sejam<strong>de</strong>tentores do título <strong>de</strong> Doutor ou grau <strong>de</strong> Mestre ou sejam possuidores <strong>de</strong> certificado <strong>de</strong>conclusão, com aproveitamento, <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> aperfeiçoamento ou especialização, emconformida<strong>de</strong> com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos doAnexo CXXV <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º O título <strong>de</strong> Doutor, o grau <strong>de</strong> Mestre e o certificado <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong> curso<strong>de</strong> aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão sercompatíveis com as ativida<strong>de</strong>s dos órgãos ou entida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> o servidor estiver lotado.§ 2º Para fins <strong>de</strong> percepção da RT referida no caput <strong>de</strong>ste artigo, não serãoconsi<strong>de</strong>rados certificados apenas <strong>de</strong> freqüência.§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor po<strong>de</strong>rá perceber cumulativamente mais <strong>de</strong>um valor relativo à RT.§ 4º O servidor <strong>de</strong> nível superior, titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivointegrante das <strong>Carreiras</strong> a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo que, em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008,estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional <strong>de</strong> Titulação,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!