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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo <strong>de</strong>capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quação funcional, conforme o caso, sob responsabilida<strong>de</strong>do seu órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação.Parágrafo único. A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causasdos resultados obtidos na avaliação do <strong>de</strong>sempenho e a servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong>medidas que possam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor.""Art. 12-E. A GDRH não po<strong>de</strong>rá ser paga cumulativamente com qualquer outragratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua<strong>de</strong>nominação ou base <strong>de</strong> cálculo."Art. 276. O Anexo I da Lei nº 10.768, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003, passa avigorar na forma do Anexo CXLVIII <strong>de</strong>sta Lei.Art. 277. A Lei nº 10.768, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003, passa a vigorar acrescidado Anexo I-A na forma do Anexo CXLIX <strong>de</strong>sta Lei.Art. 278. A Lei nº 10.882, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004, passa a vigorar acrescida doseguinte dispositivo:"Art. 2ºA. A estrutura remuneratória dos servidores <strong>de</strong> que trata o art. 1º <strong>de</strong>staLei passa a ser composta <strong>de</strong>:I - Vencimento Básico; eII - Gratificação <strong>de</strong> Efetivo Desempenho em Regulação GEDR, conformedisposto no art. 33 da Lei nº 11.357, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006.Parágrafo único. Os servidores integrantes dos cargos <strong>de</strong> que trata o art. 1º <strong>de</strong>staLei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, <strong>de</strong> que trata a Leinº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003."Art. 279. Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.882, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004, passam avigorar na forma dos Anexos CL, CLI e CLII <strong>de</strong>sta Lei, respectivamente.Art. 280. Os arts. 28, 30, 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 11.357, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro<strong>de</strong> 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 28. (VETADO)" (NR)"Art. 30. (VETADO)." (NR)"Art. 32. ............................................................................................................................................................................................

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