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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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"Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art.20-B <strong>de</strong>sta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,consi<strong>de</strong>rando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do § 6º doart. 20-B <strong>de</strong>sta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus àGDATR <strong>de</strong>verão percebê-la em valor correspon<strong>de</strong>nte ao último percentual recebido a título<strong>de</strong> GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do AnexoVII <strong>de</strong>sta Lei, conforme disposto no § 8º do art. 20-B <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong>publicação do ato a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>vendo ser compensadas eventuaisdiferenças pagas a maior ou a menor.§ 2º O disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fazem jus à GDATR.""Art. 20-F. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDATR em valor correspon<strong>de</strong>nte ao daúltima pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual quevenha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele quetenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito àpercepção da GDATR no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong> avaliação receberão a gratificação no valorcorrespon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos."Art. 272. Os Anexos IV e V da Lei nº 10.871, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004, passam avigorar na forma dos Anexos CXLIV e CXLV <strong>de</strong>sta Lei.Art. 273. A Lei nº 10.871, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004, passa a vigorar acrescida dosAnexos VI e VII na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII <strong>de</strong>sta Lei, respectivamente.Art. 274. Os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 10.768, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003,passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 11. ...................................................................................I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; eII - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.

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