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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional................................................................................................" (NR)"Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se refere os arts.34-A e 35 <strong>de</strong>sta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individuale institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus àGDACTSP <strong>de</strong>verão percebê-la em valor correspon<strong>de</strong>nte ao último percentual recebido atítulo <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelovalor constante do Anexo IX-B <strong>de</strong>sta Lei, conforme disposto no art. 34-B <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong>publicação do ato a que se refere o art. 34-A <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>vendo ser compensadas eventuaisdiferenças pagas a maior ou a menor.§ 2º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fazem jus à GDACTSP." (NR)"Art. 38. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo pertencente ao Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos<strong>de</strong> Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saú<strong>de</strong> Pública, em exercício no seu órgãoou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação, quando investido em cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiançafará jus à GDACTSP da seguinte forma:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada conforme disposto no art. 34-B <strong>de</strong>sta Lei;eII - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado aoresultado da avaliação institucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional <strong>de</strong> que trata o inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo é a da Fiocruz." (NR)"Art. 39. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo pertencente ao Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos<strong>de</strong> Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saú<strong>de</strong> Pública quando não se encontrarem exercício no seu órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação somente fará jus à GDACTSP quando:I - cedido para entida<strong>de</strong>s vinculadas ao seu órgão <strong>de</strong> lotação, situação na qualperceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivoexercício no seu órgão <strong>de</strong> lotação;

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