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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conformedisposto no inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo; eIII - cedido para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados nosincisos I e II do caput <strong>de</strong>ste artigo e investido em cargos <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong>provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5,DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado daavaliação institucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional <strong>de</strong> que trata o inciso III do caput <strong>de</strong>steartigo é a da Fiocruz." (NR)"Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuaçãomáxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo <strong>de</strong>capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quação funcional, conforme o caso, sob responsabilida<strong>de</strong>do seu órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação.Parágrafo único. A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causasdos resultados obtidos na avaliação do <strong>de</strong>sempenho e a servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong>medidas que possam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor." (NR)Art. 61. A Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescidados seguintes dispositivos:"Art. 34-A. As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serãofixadas anualmente em ato do dirigente máximo da Fiocruz.""Art. 34-B. Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GDACTSP serão calculadosmultiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B <strong>de</strong>sta Lei,observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.""Art. 34-C. A GDACTSP não po<strong>de</strong>rá ser paga cumulativamente com qualqueroutra gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dasua <strong>de</strong>nominação ou base <strong>de</strong> cálculo.""Art. 37-A. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor correspon<strong>de</strong>nte aoda última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.

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