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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização ena sua gestão; eII - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, comaproveitamento, em cursos regularmente instituídos.§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão sercompatíveis com as ativida<strong>de</strong>s dos órgãos ou entida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> o servidor estiver lotado.§ 3º Os cursos <strong>de</strong> Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput <strong>de</strong>steartigo, serão consi<strong>de</strong>rados somente se cre<strong>de</strong>nciados pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Educação e,quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.§ 4º Os titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> nível intermediário das <strong>Carreiras</strong> a que se refere ocaput <strong>de</strong>ste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação emcursos <strong>de</strong> qualificação profissional com carga horária mínima <strong>de</strong> 360 (trezentas e sessenta)horas, na forma disposta em regulamento.§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput<strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão comprovar a participação em cursos <strong>de</strong> formação acadêmica,observada no mínimo o nível <strong>de</strong> graduação, na forma disposta em regulamento.§ 6º O regulamento disporá sobre as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> curso a seremconsi<strong>de</strong>radas, a carga horária mínima para fins <strong>de</strong> equiparação <strong>de</strong> cursos, as situaçõesespecíficas em que serão permitidas a acumulação <strong>de</strong> cargas horárias <strong>de</strong> diversos cursospara o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º <strong>de</strong>ste artigo, os critériospara atribuição <strong>de</strong> cada nível <strong>de</strong> GQ e os procedimentos gerais para concessão da referidagratificação.§ 7º Em nenhuma hipótese, a GQ po<strong>de</strong>rá ser percebida cumulativamente comqualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissionalou a titulação.§ 8º A GQ será consi<strong>de</strong>rada no cálculo dos proventos e das pensões somente seo título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.""Art. 11. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo do Plano <strong>de</strong> Carreira dos Cargos <strong>de</strong> que tratao art. 1º <strong>de</strong>sta Lei, em efetivo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s inerentes às respectivas atribuiçõesnas organizações militares, quando investido em cargo em comissão ou função <strong>de</strong>confiança, fará jus à GDATEM da seguinte forma:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada conforme disposto no § 13 do art 7ºA<strong>de</strong>sta Lei; eII - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação <strong>de</strong>

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