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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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"Art. 103. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 100 e o art.100-C <strong>de</strong>sta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual einstitucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI<strong>de</strong>verão percebê-la em valor correspon<strong>de</strong>nte ao último percentual recebido a título <strong>de</strong>gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valorconstante do Anexo XVIII-A <strong>de</strong>sta Lei, conforme disposto no art. 100-D <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong>publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 100 <strong>de</strong>sta Lei consi<strong>de</strong>rando a distribuição <strong>de</strong>pontos <strong>de</strong> que trata o art. 100-B <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>vendo ser compensadas eventuais diferençaspagas a maior ou a menor.§ 2º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fazem jus à GDAPI." (NR)"Art. 104. .................................................................................§ 1º O servidor que se encontrar na situação <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigoserá imediatamente submetido a processo <strong>de</strong> capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quaçãofuncional, conforme o caso, sob responsabilida<strong>de</strong> do Inpi.§ 2º A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causas dos resultadosobtidos na avaliação do <strong>de</strong>sempenho e a servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong> medidas quepossam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor." (NR)"Art. 105. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aostitulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> nível superior integrantes do Plano <strong>de</strong><strong>Carreiras</strong> e Cargos do Inpi que sejam <strong>de</strong>tentores do título <strong>de</strong> Doutor ou grau <strong>de</strong> Mestre ousejam possuidores <strong>de</strong> certificado <strong>de</strong> conclusão, com aproveitamento, <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong>aperfeiçoamento ou especialização, em conformida<strong>de</strong> com a classe padrão e titulação oucertificação comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º O título <strong>de</strong> Doutor, o grau <strong>de</strong> Mestre e o certificado <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong> curso<strong>de</strong> aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão sercompatíveis com as ativida<strong>de</strong>s do Inpi.§ 2º Os cursos <strong>de</strong> Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serãoconsi<strong>de</strong>rados somente se cre<strong>de</strong>nciados pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Educação e, quandorealizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.§ 3º Para fins <strong>de</strong> percepção da RT referida no caput <strong>de</strong>ste artigo, não serãoconsi<strong>de</strong>rados certificados apenas <strong>de</strong> freqüência.§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor po<strong>de</strong>rá perceber cumulativamente mais <strong>de</strong>um valor relativo à RT.

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