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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 6º Os titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> nível auxiliar somente farão jus à GQ secomprovada a participação em cursos <strong>de</strong> qualificação profissional com carga horáriamínima <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento.§ 7º O regulamento disporá sobre as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> curso a seremconsi<strong>de</strong>radas, a carga horária mínima para fins <strong>de</strong> equiparação <strong>de</strong> cursos, as situaçõesespecíficas em que serão permitidas a acumulação <strong>de</strong> cargas horárias <strong>de</strong> diversos cursospara o atingimento da carga horária mínima a que se referem os §§ 3º e 4º <strong>de</strong>ste artigo, oscritérios para atribuição <strong>de</strong> cada nível <strong>de</strong> GQ e os procedimentos gerais para concessão dareferida gratificação, observadas as disposições <strong>de</strong>sta Lei.Art. 57. O servidor <strong>de</strong> nível intermediário ou auxiliar, titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong>provimento efetivo integrante das <strong>Carreiras</strong> a que se refere o art. 56 <strong>de</strong>sta Lei que em 29 <strong>de</strong>agosto <strong>de</strong> 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional<strong>de</strong> Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma:I - o possuidor <strong>de</strong> certificado <strong>de</strong> conclusão, com aproveitamento, <strong>de</strong> curso <strong>de</strong>aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspon<strong>de</strong>nte ao nível I, <strong>de</strong>acordo com os valores constantes do Anexo XX <strong>de</strong>sta Lei; eII - o portador do grau <strong>de</strong> Mestre ou título <strong>de</strong> Doutor perceberá a GQ em valorcorrespon<strong>de</strong>nte aos níveis II e III, respectivamente, <strong>de</strong> acordo com os valores constantes doAnexo XX <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 56 po<strong>de</strong>rá ser percebidacumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento aqualificação profissional ou a titulação.§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II docaput <strong>de</strong>ste artigo.Art. 58. Fica instituída a Gratificação Temporária <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ciência eTecnologia - GTEMPCT, <strong>de</strong>vida aos titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> níveisintermediário e superior integrantes das <strong>Carreiras</strong> <strong>de</strong> Pesquisa em Ciência e Tecnologia,Desenvolvimento Tecnológico e <strong>de</strong> Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência eTecnologia, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 8.691, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1993.§ 1º Os valores da GTEMPCT são os estabelecidos no Anexo XXI <strong>de</strong>sta Lei,com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.§ 2º A GTEMPCT integrará, durante o prazo <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> seus efeitosfinanceiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.Art. 59. A Lei nº 11.344, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescidados Anexos VIII-A e VIII-B, nos termos, respectivamente, dos Anexos XVII e XVIII <strong>de</strong>staLei.

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