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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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"Art. 16-E. Caberá à Diretoria Colegiada do Dnit propor ao Ministro dosTransportes:I - as normas, os procedimentos, os mecanismos <strong>de</strong> avaliação e os controlesnecessários à implementação das gratificações <strong>de</strong> que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B <strong>de</strong>staLei; eII - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.""Art. 16-F. Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GDAIT, GDIT, GDADNIT ouGDAPEC serão calculados multiplicandose o somatório dos pontos auferidos nasavaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante doAnexo VII <strong>de</strong>sta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontraposicionado o servidor.""Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art.16-D <strong>de</strong>sta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional,conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT,GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta)pontos.§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong>publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>vendo sercompensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.§ 2º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC.""Art. 16-H. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIT, GDIT,GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho em valor correspon<strong>de</strong>nte ao da última pontuação obtida, até que sejaprocessada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual quevenha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele quetenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito àpercepção da gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong> avaliação receberão arespectiva gratificação no valor correspon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos.""Art. 16-I. Os titulares dos cargos efetivos <strong>de</strong> que tratam os arts. 1º e 3º <strong>de</strong>staLei em exercício no Dnit quando investidos em cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiançafarão jus à respectiva gratificação da seguinte forma:

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