13.07.2015 Views

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

I - cedido para entida<strong>de</strong>s vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores,situação na qual perceberá a GDACHAN com base nas regras aplicáveis como se estivesseem efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores;II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACHANconforme disposto no inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo; eIII - cedido para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados nosincisos I e II do caput <strong>de</strong>ste artigo e investido em cargos <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong>provimento em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, eperceberá a GDACHAN calculada com base no resultado da avaliação institucional doMRE no período.Art. 14. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção docargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACHAN continuará a percebê-la em valorcorrespon<strong>de</strong>nte à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição <strong>de</strong> ocupante <strong>de</strong>cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.Art. 15. O servidor ativo beneficiário da GDACHAN que obtiver na avaliação<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuaçãomáxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo <strong>de</strong>capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quação funcional, conforme o caso, sob responsabilida<strong>de</strong>do MRE.Parágrafo único. A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causasdos resultados obtidos na avaliação do <strong>de</strong>sempenho e a servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong>medidas que possam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor.Art. 16. A GDACHAN não po<strong>de</strong>rá ser paga cumulativamente com qualqueroutra gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dasua <strong>de</strong>nominação ou base <strong>de</strong> cálculo.Art. 17. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dostitulares dos cargos integrantes das <strong>Carreiras</strong> <strong>de</strong> que trata o art. 1º <strong>de</strong>sta Lei aos servidoresativos, aos inativos e aos pensionistas não po<strong>de</strong>rá implicar redução <strong>de</strong> remuneração, <strong>de</strong>proventos e <strong>de</strong> pensões.§ 1º Na hipótese <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> remuneração, <strong>de</strong> provento ou <strong>de</strong> pensão em<strong>de</strong>corrência da aplicação do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 19 <strong>de</strong>sta Lei, eventualdiferença será paga a título <strong>de</strong> Vantagem Pessoal Nominalmente I<strong>de</strong>ntificada - VPNI, <strong>de</strong>natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do <strong>de</strong>senvolvimento nocargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou dareestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão <strong>de</strong> reajuste

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!