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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores<strong>de</strong> que trata a alínea a <strong>de</strong>ste inciso aplicarse-ão os pontos constantes das alíneas a e b doinciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo; eIII - aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões,o disposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004.Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando dapublicação <strong>de</strong>sta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo."(NR)"Art. 25. ..............................................................................................................................................................................................II - Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> Técnico-Administrativa -GDATA <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.404, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002." (NR)Art. 164. A Lei nº 11.046, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004, passa a vigorar acrescidados seguintes dispositivos:"Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>sAdministrativas do DNPM - GDADNPM, <strong>de</strong>vida aos servidores das <strong>Carreiras</strong> <strong>de</strong> AnalistaAdministrativo e <strong>de</strong> Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong>Ativida<strong>de</strong>s Administrativas do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do DNPM - GDAPDNPM, <strong>de</strong>vidaaos servidores do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 <strong>de</strong>staLei, quando em exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s inerentes às atribuições do respectivo cargo noDNPM.""Art. 16-A. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serãopagas observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontos e o mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos porservidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões,aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D <strong>de</strong>sta Lei, com efeitosfinanceiros a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008.§ 1º A pontuação referente às gratificações referidas no caput <strong>de</strong>ste artigo seráassim distribuída:I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; eII - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.§ 2º Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput <strong>de</strong>steartigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações

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