13.07.2015 Views

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

"Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unida<strong>de</strong>s dos SistemasEstruturadores da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral - GSISTE, <strong>de</strong>vida aos titulares <strong>de</strong> cargos<strong>de</strong> provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais,seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1967, enquanto permanecerem nessa condição:..........................................................................................................§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput <strong>de</strong>ste artigo, a concessão daGSISTE observará o quantitativo máximo <strong>de</strong> servidores beneficiários <strong>de</strong>sta gratificação,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> servidores em exercício em cada unida<strong>de</strong> do órgãocentral, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII <strong>de</strong>sta Lei, ato doPo<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e osprocedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.§ 3º Ato do Ministro <strong>de</strong> Estado do Planejamento, Orçamento e Gestãopromoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãoscentrais.§ 4º Caberá ao titular da unida<strong>de</strong> gestora central <strong>de</strong> cada subsistema promover adistribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, po<strong>de</strong>rá haver alteraçãodos quantitativos por unida<strong>de</strong> organizacional, mediante ato do Ministro <strong>de</strong> Estado doMinistério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput <strong>de</strong>ste artigo.§ 6º A GSISTE po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida a servidores em exercício nos Gabinetes <strong>de</strong>Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãoscentrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada <strong>de</strong>trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à suajornada <strong>de</strong> trabalho." (NR)Art. 297. Os Anexos VII e VIII da Lei nº 11.356, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006,passam a vigorar na forma dos Anexos CLXIV e CLXV <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. O disposto no Anexo VIII da Lei nº 11.356, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro<strong>de</strong> 2006, gera efeitos financeiros a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!