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"Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unida<strong>de</strong>s dos SistemasEstruturadores da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral - GSISTE, <strong>de</strong>vida aos titulares <strong>de</strong> cargos<strong>de</strong> provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais,seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1967, enquanto permanecerem nessa condição:..........................................................................................................§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput <strong>de</strong>ste artigo, a concessão daGSISTE observará o quantitativo máximo <strong>de</strong> servidores beneficiários <strong>de</strong>sta gratificação,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> servidores em exercício em cada unida<strong>de</strong> do órgãocentral, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII <strong>de</strong>sta Lei, ato doPo<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e osprocedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.§ 3º Ato do Ministro <strong>de</strong> Estado do Planejamento, Orçamento e Gestãopromoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãoscentrais.§ 4º Caberá ao titular da unida<strong>de</strong> gestora central <strong>de</strong> cada subsistema promover adistribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, po<strong>de</strong>rá haver alteraçãodos quantitativos por unida<strong>de</strong> organizacional, mediante ato do Ministro <strong>de</strong> Estado doMinistério ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput <strong>de</strong>ste artigo.§ 6º A GSISTE po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida a servidores em exercício nos Gabinetes <strong>de</strong>Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os órgãoscentrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada <strong>de</strong>trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à suajornada <strong>de</strong> trabalho." (NR)Art. 297. Os Anexos VII e VIII da Lei nº 11.356, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006,passam a vigorar na forma dos Anexos CLXIV e CLXV <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. O disposto no Anexo VIII da Lei nº 11.356, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro<strong>de</strong> 2006, gera efeitos financeiros a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008.