13.07.2015 Views

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

a) quando ao servidor que <strong>de</strong>u origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar odisposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e noart. 3º da Emenda Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á o disposto nasalíneas a e b do inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo; eb) aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões, odisposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004.""Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidoresreferidos nos arts. 17-A e 17-B <strong>de</strong>sta Lei continuarão percebendo a GTEMAcorrespon<strong>de</strong>nte ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliaçãoapós a exoneração.""Art. 17-E. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GTEMA correspon<strong>de</strong>nte à últimapontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.cessão."Parágrafo único. O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong>"Art. 17-F. Até que seja processada a sua primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho quevenha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimentoou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GTEMA no <strong>de</strong>curso do ciclo<strong>de</strong> avaliação receberá a gratificação no valor correspon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos."Art. 95. Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.410, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002, passama vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII e XLIX <strong>de</strong>sta Lei, produzindo efeitosfinanceiros a partir das datas neles especificadas.Art. 96. O Anexo da Lei nº 11.156, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, fica renumeradopara Anexo I, passando a vigorar na forma do Anexo L <strong>de</strong>sta Lei.Art. 97. A Lei nº 11.156, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, passa a vigorar acrescida doAnexo II, conforme o Anexo LI <strong>de</strong>sta Lei.Art. 98. O Anexo VIII da Lei nº 11.357, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa avigorar na forma do Anexo LII <strong>de</strong>sta Lei.Art. 99. O Anexo X da Lei nº 11.357, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorarna forma do Anexo LIII <strong>de</strong>sta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neleespecificadas.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!