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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aosservidores que <strong>de</strong>ram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3ºe 6º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e no art. 3º da EmendaConstitucional nº 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nosúltimos 60 (sessenta) meses;b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores<strong>de</strong> que trata a alínea a <strong>de</strong>ste inciso aplicarseão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo; eIII - aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões,o disposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004." (NR)"Art. 26. O titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo das <strong>Carreiras</strong> <strong>de</strong> que trata oart. 1º <strong>de</strong>sta Lei ou do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do Dnit referido no art. 3º <strong>de</strong>sta Lei não fazjus à percepção da Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> Técnico-Administrativa -GDATA, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.404, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002." (NR)Art. 64. A Lei nº 11.171, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, passa a vigorar acrescidados seguintes dispositivos:"Art. 1ºA. A estrutura remuneratória dos titulares <strong>de</strong> cargos da Carreira <strong>de</strong> quetrata o inciso I do caput do art. 1º <strong>de</strong>sta Lei terá a seguinte composição:I - Vencimento Básico;II - Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Infra-Estrutura <strong>de</strong> Transportes- GDAIT; eIII - Gratificação <strong>de</strong> Qualificação - GQ.""Art. 1ºB. A estrutura remuneratória dos titulares <strong>de</strong> cargos da Carreira <strong>de</strong> quetrata o inciso II do caput do art. 1º <strong>de</strong>sta Lei terá a seguinte composição:I - Vencimento Básico; eII - Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Infra-Estrutura <strong>de</strong> Transportes- GDAIT.""Art. 1ºC. A estrutura remuneratória dos titulares <strong>de</strong> cargos da Carreira <strong>de</strong> quetrata o inciso III do caput do art. 1º <strong>de</strong>sta Lei terá a seguinte composição:I - Vencimento Básico;

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