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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 4º A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.Art. 289. O servidor titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivo, regido pela Lei nº8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, pertencente aos quadros <strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong> órgãos eentida<strong>de</strong>s da administração pública fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá ser cedido para exercício nas unida<strong>de</strong>sorganizacionais do SISP, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou função<strong>de</strong> confiança, observada a legislação específica aplicável ao cargo.§ 1º Na hipótese <strong>de</strong> cessão sem exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou função <strong>de</strong>confiança, o servidor:I - fará jus à GSISP, respeitados os quantitativos máximos previstos no § 1º doart. 287 <strong>de</strong>sta Lei; eII - perceberá a gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho a que faria jus em virtu<strong>de</strong> datitularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesseem efetivo exercício no respectivo órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação.§ 2º Ao servidor cedido para o exercício <strong>de</strong> cargo em comissão ou função <strong>de</strong>confiança que <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazer jus ao pagamento da gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho do seurespectivo Plano ou Carreira, por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º<strong>de</strong>ste artigo.Art. 290. A continuida<strong>de</strong> da percepção da GSISP pelo servidor estarácondicionada à obtenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho satisfatório em avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoperiódica e ao efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais ecorrelatos do SISP.Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput<strong>de</strong>ste artigo serão <strong>de</strong>finidos em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado do Planejamento, Orçamento eGestão.Art. 291. Sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, são ativida<strong>de</strong>s aserem <strong>de</strong>sempenhadas pelos beneficiários da GSISP:I - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas pelo SISP;II - fornecer subsídios para a <strong>de</strong>finição e elaboração <strong>de</strong> políticas, diretrizes enormas relativas ao SISP;III - coor<strong>de</strong>nar, planejar, articular e controlar os recursos <strong>de</strong> informação einformática no âmbito do SISP;IV - participar dos encontros <strong>de</strong> trabalho programados para tratar <strong>de</strong> assuntosrelacionados com o SISP;

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