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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do iníciodo primeiro período <strong>de</strong> avaliação, <strong>de</strong>vendo ser compensadas eventuais diferenças pagas amaior ou a menor.§ 2º O período <strong>de</strong> avaliação terá início a partir da publicação do ato <strong>de</strong> fixaçãodas metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.§ 3º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fazem jus à GDAPEN e à GDAPEF.§ 4º Até que seja processada a primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual quevenha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele quetenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPENou da GDAPEF no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong> avaliação receberão a gratificação no valorcorrespon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos.§ 5º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargoefetivo, o servidor que faça jus à GDAPEN ou à GDAPEF continuará a perceber arespectiva gratificação em valor correspon<strong>de</strong>nte à da última pontuação que lhe foi atribuída,na condição <strong>de</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão, até que seja processada a sua primeiraavaliação após a exoneração.Art. 130. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPEN ou a GDAPEF, conforme ocaso, em valor correspon<strong>de</strong>nte ao da última pontuação obtida, até que seja processada a suaprimeira avaliação após o retorno.cessão.Parágrafo único. O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong>Art. 131. A GDAPEN e a GDAPEF não servirão <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo paraquaisquer outros benefícios ou vantagens.Art. 132. O servidor ativo beneficiário da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiverna avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dapontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo<strong>de</strong> capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quação funcional, conforme o caso, sobresponsabilida<strong>de</strong> do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.Parágrafo único. A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causasdos resultados obtidos na avaliação do <strong>de</strong>sempenho e a servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong>medidas que possam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor.Art. 133. Os titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> Especialista emAssistência Penitenciária e <strong>de</strong> Técnico <strong>de</strong> Apoio à Assistência Penitenciária <strong>de</strong> que trata o

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