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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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Art. 260. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em<strong>de</strong>corrência do disposto nesta Lei.Art. 261. O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa, paraqualquer efeito legal, inclusive para efeito <strong>de</strong> aposentadoria, <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> em relaçãoaos cargos e às atribuições atuais <strong>de</strong>senvolvidas pelos servidores titulares dos cargos <strong>de</strong>provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 257 e 258 <strong>de</strong>sta Lei.Art. 262. É <strong>de</strong> 40 (quarenta) horas semanais a jornada <strong>de</strong> trabalho dosintegrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica.Art. 263. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias <strong>de</strong>vidas aosocupantes dos cargos do PECFAZ com outras vantagens <strong>de</strong> qualquer natureza a que oservidor faça jus em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> outros Planos <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong>, Planos <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos,Planos Especiais <strong>de</strong> Cargos ou Planos <strong>de</strong> Classificação <strong>de</strong> Cargos.Art. 264. O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001, não se aplica aos servidores do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos <strong>de</strong>que trata o art. 228 <strong>de</strong>sta Lei.Art. 265. O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das <strong>Carreiras</strong>Previ<strong>de</strong>nciária, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.355, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001, e da Segurida<strong>de</strong>Social e do Trabalho, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.483, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002, importará naredução <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong> valores incorporados à remuneração por <strong>de</strong>cisão administrativa oujudicial, referentes ao adiantamento pecuniário <strong>de</strong> que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1988, proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos<strong>de</strong>sta Lei.Art. 266. A Gratificação Temporária <strong>de</strong> que trata o art. 11 da Lei nº 9.641, <strong>de</strong> 25<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1998, será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspon<strong>de</strong>nte a40% (quarenta por cento) <strong>de</strong> seu valor total até que sejam produzidos os efeitos financeirosdo primeiro período <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, conforme disposto no art. 241 <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. A partir da produção dos efeitos financeiros mencionados nocaput <strong>de</strong>ste artigo, os servidores do PECFAZ <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> fazer jus à referida GratificaçãoTemporária.Art. 267. Aplica-se o disposto nesta Lei em relação ao PECFAZ aos servidoresaposentados do Quadro <strong>de</strong> Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas, mantida arespectiva posição na Tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituiçãoda pensão, respeitadas as alterações relativas a reposicionamentos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> legislaçãoespecífica.Art. 268. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos doQuadro <strong>de</strong> Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas não po<strong>de</strong>rá implicarredução <strong>de</strong> remuneração, proventos e pensões.

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