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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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"Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualida<strong>de</strong> do Desempenho noInmetro - GQDI, <strong>de</strong>vida aos ocupantes dos cargos <strong>de</strong> nível superior, intermediário eauxiliar do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual e do alcance das metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional do Inmetro,quando em exercício das ativida<strong>de</strong>s inerentes às suas atribuições no Inmetro.§ 1º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual visa a aferir o <strong>de</strong>sempenho doservidor no órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função,com vistas no alcance das metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.§ 2º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional visa a aferir o alcance das metasorganizacionais, po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar projetos e ativida<strong>de</strong>s prioritárias e condições especiais<strong>de</strong> trabalho, além <strong>de</strong> outras características específicas...........................................................................................................§ 6º As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serão fixadasanualmente em ato do Presi<strong>de</strong>nte do Inmetro.§ 7º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º <strong>de</strong>ste artigo eprocessados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conformedisposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI <strong>de</strong>verão percebê-la emvalor correspon<strong>de</strong>nte ao último percentual recebido a título <strong>de</strong> GQDI, convertido em pontosque serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A <strong>de</strong>sta Lei, conforme dispostono art. 61-B <strong>de</strong>sta Lei.§ 8º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong>publicação do ato a que se refere o § 5º <strong>de</strong>ste artigo consi<strong>de</strong>rando a distribuição <strong>de</strong> pontos<strong>de</strong> que trata o parágrafo único do art. 61-A <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>vendo ser compensadas eventuaisdiferenças pagas a maior ou a menor.§ 9º O disposto no § 7º <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados que fazem jus à GQDI." (NR)"Art. 62. ...................................................................................§ 1º O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigoserá imediatamente submetido a processo <strong>de</strong> capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quaçãofuncional, conforme o caso, sob responsabilida<strong>de</strong> do Inmetro.§ 2º A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causas dos resultadosobtidos na avaliação do <strong>de</strong>sempenho e a servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong> medidas quepossam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor." (NR)"Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aostitulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> nível superior integrantes do Plano <strong>de</strong>

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